A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é uma legislação brasileira criada para proteger mulheres da violência doméstica e familiar, definindo e criminalizando diversas formas de violência contra a mulher. Nomeada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que sofreu violência doméstica por anos e se tornou um símbolo de luta contra esse tipo de violência no Brasil.
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2006).
A lei define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher. Essa definição abrange diversas formas de violência, incluindo violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Lei nº 11.340/2006
A Lei Maria da Penha também prevê medidas protetivas de urgência para proteger as vítimas. Essas medidas podem incluir o afastamento do agressor do lar ou local de convivência, a proibição de determinadas condutas, como aproximação da vítima, familiares e testemunhas, e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
Além disso, a lei garante às vítimas acesso a serviços de saúde e assistência social, proteção policial e acompanhamento psicológico. Em casos de necessidade, a vítima também pode ser alojada em abrigos. A responsabilização do agressor é outra parte fundamental da lei, que prevê penalidades como prisão e a participação em programas de reeducação.
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. (BRASIL, 2006).
Para que o agressor seja preso e responsabilizado, é fundamental que a vítima denuncie a violência. As denúncias podem ser feitas em delegacias, especialmente nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), ou através do serviço Ligue 180, que oferece orientações e encaminhamentos.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (BRASIL, 2006).
A Lei Maria da Penha é uma ferramenta crucial para garantir a segurança e os direitos das mulheres, promovendo um ambiente de respeito e dignidade, representando um marco na luta contra a violência de gênero no Brasil.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei Maria da Penha: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em julho 2024